Os bancos de dados oficiais para
elaboração de orçamentos de obra no Brasil, segundo o Decreto
Federal Nº 7.983, de 8 de abril de 2013 ficam restritos a SINAPI e
SICRO, muito embora o TCU em suas publicações, trata todos os demais bancos de
dados elaborados por órgão públicos e publicados regularmente na internet, como
banco de dados complementares.
Sobre
esse assunto, recomendamos ler o decreto acia, encontrado no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7983.htm
e a publicação técnica “ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS DE
OBRAS PÚBLICAS” do TCU,
no link http://cbic.org.br/arquivos/manual_fiscalizacao_obras.pdf.
Essa cartilha, em sua página 44, assim descreve: “O Decreto 7.983/2013
estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União. Dispõe o normativo que o custo de referência de obras e
serviços de engenharia, exceto os serviços de obras de infraestrutura de
transporte, será obtido a partir de composições de custos unitários menores ou
iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi.
No caso de obras de infraestrutura de transportes, o custo de referência será
obtido a partir das composições dos custos unitários do Sicro, sistema cuja manutenção
e divulgação cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit). Em muitas circunstâncias, os serviços a serem orçados não estarão
contemplados nas referidas tabelas de custos. Assim, o Decreto 7.983 prevê que,
no caso de inviabilidade da definição dos custos pelo Sinapi (ou Sicro) poderão
ser utilizados dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por
órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas
especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de
mercado”. E complementa exemplificando sistemas regionais de coleta de preços
também aceitos. Vale ressaltar que o que o TCU recomenda, é o que ele cobra em
procedimentos de auditoria e fiscalização.
O sistema SINAPI, desde 2013 vem sofrendo um
profundo processo de revisão das suas composições, modificando a estrutura de
composições existentes, desmembrando composições em outras para tratar de forma
diferente os mesmos serviços quando aplicados a áreas de diferentes padrões de
tamanho e tendo ainda criado os Encargos Sociais Complementares aplicados a mão
de obra. Essas mudanças são avanços valiosíssimos visando adequar os preços dos
orçamentos aos preços de execução da obra, e assim criando uma camada de proteção
tanto para o setor público que orça para formar termos de referência para a
contratação de serviços e deseja ver a obra executada, quanto para a iniciativa
privada que orça visando obter apresentar uma planilha com serviços claramente
definidos e com preços que lhe assegurem a execução e a justa remuneração pelo
trabalho.
Esse
conjunto de modificações vem mexendo profundamente no âmago do sistema SINAPI. Composições foram eliminadas, composições
foram criadas e composições foram alteradas em sua estrutura algumas vezes ao
longo dos últimos anos. As inclusões e
as exclusões, não tem tanto impacto por que a composição é criada e passa a
existir a partir de uma publicação ou no caso de exclusão, passa a não mais
existir a partir de uma publicação, porém as modificações na estrutura de
composições existentes, vão gerar impacto nos órgãos de auditoria e
fiscalização e tem exigido mais dos órgãos públicos que elaboram orçamentos
para compor termo de referencia para a contratação de serviços de engenharia.
É conveniente que os órgãos lancem nas
planilhas de orçamento, a referência de publicação SINAPI utilizada para
elaborar o orçamento. Contudo, isso por
si só, não basta, por que o órgão público, por Lei, é obrigado a fornecer as
composições de preço utilizadas no orçamento e em se tratando de um banco de
dados oficial que sofre mudanças frequentes como é o SINAPI, essa
particularidade fica difícil de ser cumprida se não mediante o apoio de
sistemas informáticos adequados. Vale ressaltar ainda que existem achados de auditoria
em que não é só o preço que determina uma ação. Os insumos e os consumos podem
fazer a diferença.
Entram em
cena os programas de computador que tratam esses catálogos. Perguntas tipo: Quando a composição foi
criada; que mudanças e quando ela sofreu
essas mudanças; qual era a exata configuração da composição naquele mês em que
o orçamento foi elaborado; quais os índices de consumo dos suprimentos em
determinada versão da composição. Responder
essas perguntas olhando os catálogos um a um ou mesmo através de estruturas
complexas do Excel, é tarefa árdua e
ainda assim duvidosa.
O SISPLO®
tem um banco de dados que permite manter, íntegras, todas as versões de estrutura das composição
de preços. Tomando por base a composição de EPI que foi modificada nos meses de
2015/08, 2015/11 e 2016/01, temos o quadro seguinte obtido no SISPLO®:
Temos acima um caso real, onde
evidenciamos três estruturas diferentes de suprimentos e de índices para a
composição de EPI. Orçamentos cuja
referência de preços se situa entre 2015/08 e 2015/10, utilizarão a estrutura
vigente em 2015/08; orçamentos cuja referência de preços se situa entre 2015/11
e 2015/12, utilizarão a estrutura vigente em 2015/11 e orçamentos cuja
referência de preços se situa a partir de 2016/01 utilizarão a estrutura
vigente em 2016/01. A cada atualização do catálogo, as composições que tiverem
estrutura modificada em relação a estrutura vigente, terão uma nova versão,
porém sem perda das versões anteriores, conforme exposto.
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